A China consolidou-se nas últimas décadas como o maior mercado individual para a carne bovina produzida no Brasil. Em 2025, dados da Secretaria de Comércio Exterior (SECEX/MDIC) mostram que o Brasil exportou aproximadamente 1,5 milhão de toneladas de carne bovina desossada congelada à China, principal item da pauta brasileira de exportação no setor. Esse volume corresponde a uma parcela significativa dos embarques totais de carne bovina do Brasil e reforça a importância do mercado chinês para os frigoríficos brasileiros.
Reportagens setoriais com base em dados oficiais confirmam que a China absorveu cerca de 51,3% do total das exportações brasileiras de carne bovina em 2025, consolidando-se como parceiro estratégico de longo prazo para o agronegócio brasileiro.
Esse cenário, contudo, passou a conviver com um novo ambiente regulatório a partir da conclusão da investigação de salvaguarda conduzida pelo Ministry of Commerce of the People’s Republic of China (MOFCOM). O órgão concluiu que o crescimento acelerado das importações de carne bovina nos últimos anos causou dano à indústria doméstica chinesa, o que justificou a abertura formal da investigação em 27 de dezembro de 2024 e sua aprovação definitiva em 31 de dezembro de 2025.
O regime de salvaguarda aprovado terá vigência de três anos (2026–2028) e será implementado por meio de quotas tarifárias específicas por país de origem. As importações realizadas dentro da quota anual definida para cada país permanecerão sujeitas à tarifa de importação previamente vigente. Já os volumes que excederem essa quota estarão sujeitos a uma tarifa adicional de 55%, conforme estabelecido no Comunicado nº 87/2025 do MOFCOM.

É importante destacar que, mesmo antes da adoção das medidas de salvaguarda, a importação de carne bovina pela China já estava sujeita a uma tarifa ad valorem de aproximadamente 12%, conforme previsto na Tarifa Aduaneira de Importação da República Popular da China, aplicada de forma regular aos principais códigos do Sistema Harmonizado (HS) relativos à carne bovina refrigerada e congelada. Essa alíquota compõe o regime tarifário ordinário e permanece válida para os volumes importados dentro das quotas.
Na prática, isso significa que a importação de carne bovina acima da quota torna-se economicamente proibitiva: 12% de tarifa ad valorem + 55% de tarifa adicional de salvaguarda, resultando em uma carga tarifária total de 67% sobre o valor da mercadoria.
Embora o texto principal do comunicado no portal oficial não expresse diretamente os números das quotas por país, diversos veículos especializados — com base nas informações oficiais do Anexo 2 do comunicado — confirmaram os volumes específicos atribuídos a cada fornecedor. Para 2026, os volumes reportados são:
- Brasil: 1.106.000 toneladas
- Argentina: 511.000 toneladas
- Uruguai: 324.000 toneladas
- Nova Zelândia: 206.000 toneladas
- Austrália: 205.000 toneladas
- Estados Unidos: 164.000 toneladas
Esses números são consistentes com dados oficiais divulgados aos exportadores pela própria autoridade chinesa e refletem o conteúdo do Anexo 2 do Comunicado nº 87/2025 (quota por país).
O comunicado do MOFCOM descreve de forma clara o mecanismo de cobrança da tarifa no momento da importação, isto é, no desembaraço aduaneiro. No entanto, o texto público não detalha o método de alocação da quota — se por distribuição prévia, licenciamento específico ou consumo global ao longo do ano. O órgão também deixa explícito que quotas não utilizadas não podem ser transferidas ou acumuladas para anos subsequentes, o que impõe uma necessidade rigorosa de planejamento logístico e comercial dentro do ano-calendário.
Neste novo ambiente regulatório, torna-se fundamental compreender a mudança prática no papel dos agentes da operação. Quem compra a carne bovina, promove o desembaraço aduaneiro e assume o risco regulatório na China é o importador chinês, provocando uma gestão de riscos e na estrutura econômica das operações. Caso, no momento do desembaraço aduaneiro, a quota brasileira já esteja total ou parcialmente esgotada — seja por atrasos logísticos, seja pela utilização prévia da quota por outros importadores — o importador estará automaticamente sujeito à tarifa adicional de 55%, o que reduz de forma significativa a margem da operação e pode torná-la economicamente inviável.
Esse risco tende a se intensificar para importadores que concentram suas operações no final do ano civil, período em que a quota anual normalmente já se encontra amplamente consumida. Nessas circunstâncias, a previsibilidade de custos se reduz e o planejamento financeiro torna-se mais complexo, exigindo maior rigor no controle de volumes, cronogramas e janelas de desembaraço. Além disso, novos entrantes no mercado chinês podem enfrentar dificuldades adicionais para acessar volumes relevantes de quota nos primeiros ciclos do regime de salvaguarda, uma vez que a quota tende a ser absorvida mais rapidamente por empresas com histórico operacional consolidado.
Por outro lado, o novo marco regulatório também cria oportunidades estratégicas. Importadores capazes de planejar com precisão seus fluxos logísticos e controlar o momento do desembaraço aduaneiro passam a deter vantagem competitiva baseada na previsibilidade do uso da quota. Nesse contexto, a quota deixa de ser apenas um instrumento regulatório e passa a assumir características de um ativo econômico indireto, influenciando negociações comerciais, formação de preços e estruturação contratual. Parcerias estratégicas com frigoríficos brasileiros que apresentem histórico consistente de embarques dentro das janelas de quota tornam-se, portanto, um fator relevante de mitigação de riscos.
Para o frigorífico brasileiro, o novo regime também redefine seu posicionamento estratégico. Embora não detenha quota, suas decisões operacionais influenciam diretamente se a importação ocorrerá ou não dentro do limite disponível. A definição da data de embarque, a previsibilidade logística e a estabilidade de fornecimento passam a impactar diretamente o momento do desembaraço na China, tornando o frigorífico um gestor indireto do risco de quota.
O novo regime cria um ambiente de competição interna entre embarques brasileiros. Caso o volume total exportado pelo Brasil exceda a quota anual atribuída ao país, apenas parte das cargas poderá ser desembaraçada sem a incidência da tarifa adicional, o que pode gerar disputas entre compradores, renegociações comerciais e pressões por desconto ou revisão de preços. Além disso, operações spot ou com clientes novos tendem a perder atratividade relativa, uma vez que importadores chineses passam a valorizar relações comerciais mais estáveis e previsíveis diante da limitação de quota.
Outro ponto de atenção é o aumento da exigência por governança logística. Atrasos operacionais, transbordos imprevistos ou qualquer evento que amplie o tempo de trânsito internacional podem resultar na chegada da carga após o esgotamento da quota anual, transferindo o impacto econômico da tarifa adicional para a operação como um todo e comprometendo a competitividade do embarque.
Por outro lado, o novo ambiente regulatório também abre oportunidades estratégicas relevantes para frigoríficos mais estruturados. Aqueles que oferecem previsibilidade logística, coerência operacional e integração contratual com o importador chinês tendem a ser priorizados como parceiros de longo prazo. A competição deixa de se concentrar exclusivamente no preço e passa a incorporar critérios como confiabilidade, segurança de entrega e capacidade de operar dentro das janelas de quota.

A partir de 2026, o comércio de carne bovina entre Brasil e China passa a operar sob um novo regime de governança comercial, no qual a introdução das quotas chinesas não representa uma interrupção do fluxo comercial, mas uma mudança estrutural na forma de competir. O mercado permanece aberto, porém passa a exigir maior sofisticação na gestão operacional, contratual e logística dos agentes envolvidos.
Para o importador chinês, a quota deixa de ser apenas um instrumento regulatório e passa a se configurar como um ativo estratégico, cuja utilização eficiente depende de planejamento rigoroso de cronogramas, controle do momento do desembaraço aduaneiro e estruturação de contratos alinhados à disponibilidade de quota. Essa lógica, contudo, também introduz riscos relevantes, como a incidência da tarifa adicional de salvaguarda e maiores barreiras de entrada para novos participantes, especialmente em um ambiente de quota limitada e elevada concorrência.
Para o frigorífico brasileiro, o novo regime não implica perda automática de mercado, mas exige uma reformulação da atuação comercial. A competitividade deixa de se apoiar exclusivamente em preço e volume e passa a incorporar, de forma decisiva, critérios como confiabilidade logística, previsibilidade operacional e capacidade de contribuir para a gestão do risco de quota do importador. Frigoríficos que consigam se posicionar como parceiros estratégicos tendem a preservar e até ampliar sua relevância no mercado chinês.

